Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4211/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ELISMAR PEREIRA ALVES - CPF: 82472181191
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1024/2022-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do senhor Elismar Pereira Alves referente ao exercício de 2020, enquanto gestor do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 06/2003.

6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório nº 340/2022 (evento 5), apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação dos senhores Elismar Pereira Alves – Gestor, bem como do senhor Daniel Schuller dos Santos - Contador.

6.3. Nesse sentido, defiro a proposta de encaminhamento e determino a CITAÇÃO do senhor Elismar Pereira Alves – Gestor, e do senhor Daniel Schuller dos Santos - Contador, nos termos do art. 81, II da Lei 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 28, inc. I, c/c art. 30, da Lei nº 1.284/2001, responder aos termos do processo em epígrafe, apresentando suas alegações de defesa e a documentação comprobatória que julgar necessária a fim de esclarecer as seguintes impropriedades:

a) A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 15.982,04, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório);

b) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 2.218.157,41 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.956.869,60, portanto, constata-se uma divergência de R$ 261.287,81. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);

c) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 15.982,04, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 121.059,56, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório);

d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -35.269,18) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

6.4. Encaminhem-se os autos Cartório de Contas para operacionalizar a citação observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso, excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação por edital.

6.5. Após expirado o prazo para cumprimento da diligencia, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 18/08/2022 às 18:13:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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